O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em uma longa dor de cabeça tributária para o setor de aluguel de veículos. Em decisão unânime, os ministros proibiram o Estado de São Paulo de cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de carros de locadoras quando o tributo daquele mesmo ano já tiver sido quitado no Estado de origem.
A decisão conclui o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e invalida trechos da Lei estadual paulista nº 13.296/2008.
1. Como Funcionava a “Armadilha” da Cobrança Dupla
A antiga lei paulista criava um “novo fato gerador” para o imposto. Na prática, o governo de São Paulo se dava o direito de tributar qualquer veículo usado de outro Estado assim que ele fosse disponibilizado para aluguel em território paulista.
- A Bitributação: Se uma locadora com sede no Paraná quitasse o IPVA de sua frota com o governo paranaense em janeiro e, meses depois, transferisse alguns desses carros para circular em uma agência de São Paulo, a Fazenda paulista exigia o pagamento do IPVA novamente, referente ao mesmo período.
- A Decisão do STF: O tribunal barrou a prática, aplicando o entendimento consolidado no Tema 708 (de 2020). A regra é clara: o IPVA só pode ser cobrado pelo Estado onde o proprietário do veículo tem sua sede ou domicílio tributário oficial, independentemente de onde o carro efetivamente circula ou é alugado.
Essa lei estadual havia sido criada originalmente como uma arma de São Paulo na “guerra fiscal” do IPVA, tentando punir empresas que emplacavam suas frotas em Estados com alíquotas mais baratas. Vale lembrar que, para estancar essa fuga de emplacamentos, o governo paulista hoje já aplica uma alíquota reduzida de 1% para veículos de locadoras (desde que cumpram certos requisitos), contra os tradicionais 4% cobrados dos automóveis particulares.
2. Gestores e Clientes Livres da Mira do Fisco
Além de derrubar a cobrança dupla do imposto sobre o veículo, o STF invalidou as regras paulistas que tentavam transferir a “conta” do IPVA atrasado para terceiros.
- Diretoria Protegida: A lei de São Paulo permitia que sócios, diretores, gerentes e administradores de locadoras respondessem com seus CPFs pelo pagamento do IPVA da frota, mesmo sem comprovação de irregularidades ou fraudes. O STF definiu que os Estados não podem inventar regras de responsabilidade tributária que não estejam previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
- O Cliente Não Paga a Conta: Por 7 votos a 3, prevaleceu a tese do ministro Cristiano Zanin de que a empresa ou o cliente que aluga o carro (locatário) não pode ser responsabilizado pelo IPVA que a locadora (dona do carro) deixou de pagar. Segundo Zanin, o imposto não integra o preço do aluguel e o cliente não teria meios legais de reaver esse dinheiro depois.
A única exceção mantida pelo STF envolve os contratos de leasing (arrendamento mercantil). Nesses casos, a cobrança paulista continua válida, mas estritamente quando o cliente que está utilizando o veículo tiver sede ou domicílio tributário efetivo no Estado de São Paulo.
3. O Que Muda Para o Motorista Comum?
Se você não é dono de uma locadora de veículos, a resposta curta é: absolutamente nada.
Os efeitos dessa decisão do STF recaem estritamente sobre locadoras, empresas de gestão de frotas e companhias de assinatura de veículos. Para o proprietário de um carro particular (Pessoa Física), a regra de trânsito e tributação segue inalterada. O IPVA do seu automóvel continua sendo devido e recolhido obrigatoriamente no Estado onde você reside e onde o veículo está emplacado.




